A duração do estágio probatório a que está sujeito o servidor federal, que entra em exercício após ser aprovado em concurso público, passou de 24 para 36 meses. O estágio serve para avaliar a aptidão e a capacidade do servidor em relação ao desempenho do cargo. Com a alteração, adotada pelo governo federal por meio da Medida Provisória n º 431/2008 (art. 172), parece chegar ao fim uma confusão entre a duração do estágio probatório e o período necessário para o servidor público atingir a estabilidade.
A Constituição Federal de 1988 previa a estabilidade do servidor após dois anos de efetivo exercício, mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 aumentou em um ano o tempo exigido para o servidor ser considerado estável. O regime jurídico dos servidores federais, estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, agora alterado pela MP 431, sempre dispôs em dois anos a duração do estágio probatório.
O que se perguntava era se com o fim do estágio e a respectiva aprovação nele o servidor já poderia se dizer estável. A resposta: não. Com o fim do estágio, apenas se encerra a avaliação do servidor em relação ao cargo. Mesmo que o servidor seja muito bem avaliado, até completar 36 meses de serviço público ele ainda pode ser demitido se, por exemplo, o cargo for extinto ou se a folha tiver de ser reduzida por força de responsabilidade fiscal.
Com o novo período de estágio de 36 meses, apenas se tornou equivalente sua duração com a do tempo necessário para se atingir a estabilidade — assim como era até a Emenda 19. Mas o servidor não deve se acomodar após esse período. A tal emenda tornou constitucional a demissão do servidor por conta de maus resultados em avaliações periódicas de desempenho — mas ainda falta lei complementar que disponha sobre o assunto. Por outro lado, a MP 431 já norteia a avaliação de desempenho administração pública federal (art. 140 a 163).
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