Nova lei com limites dos municípios do CE

Foi publicada ontem (14), a Lei Estadual nº 16.821/2019, que descreve os limites dos 184 municípios do Ceará. (Atualização: a lei foi republicada no Diário Oficial do Estado de 16/01/2019)

Fonte: DOE 16/01/2019https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/16821.htm

Tiro esportivo é modalidade com mais cearenses no Bolsa Atleta

Dos 57 atletas cearenses contemplados pelo Programa Bolsa Atleta, do extinto Ministério dos Esportes (sucedido pelo atual Ministério da Cidadania), 20 são da modalidade tiro esportivo. A segunda modalidade com mais atletas cearenses contemplados é atletismo, com seis atletas. Tem até um atleta de snowboard, de Paracuru.

Um dos últimos atos da gestão Temer, uma portaria do Ministério dos Esportes publicou na última sexta-feira (28) a relação de 3.058 esportistas de todo o Brasil aprovados no Programa Bolsa Atleta. Entre as 64 modalidades esportivas do programa, as cinco com mais atletas são atletismo (529), natação (273), tiro esportivo (246), taekwondo (115) e tênis de mesa (112).

A norma traz o nome de 336 atletas da categoria Olímpica / Paralímpica (com bolsa mensal de R$ 3.100), 982 da categoria Internacional (R$ 1.850) e 1.740 da categoria Nacional (R$ 925). Do Ceará, um é olímpico / paralímpico, 13 são internacionais e 43 são nacionais.

Fonte: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57220035; Ministério do Esporte

Planos de saúde têm de justificar atendimento negado

Os planos de saúde que atuam no Ceará agora são obrigadas a fornecer ao consumidor documento indicando que negou cobertura de qualquer procedimento, parcial ou totalmente, ainda que alegue que a negativa se fundamente em lei ou cláusula contratual. O comprovante de negativa de cobertura deve ser entregue ao consumidor imediatamente no local do atendimento médico negado, independente de requisição. As determinações são da Lei Estadual nº 16.729/2018, em vigor desde 28 de dezembro (veja abaixo).

LEI N.º 16.729, DE 26.12.18 (D.O. 28.12.18)


DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,  de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
- declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, inciso I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
- parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou de quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Fonte: DOE 28/12/2018; https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/16729.htm