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Lei: hora para ofertas e cobrança por telefone no CE

LEI N.º 16.836, DE 17.01.19 (D.O. 18.01.19)


DISCIPLINA O HORÁRIO DE LIGAÇÕES POR EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEMARKETING, BANCOS OU AFINS POR MEIO DE SMS, WHATSAPP, LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e defesa do consumidor e disciplina o horário de cobrança, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços ou cobrança de débitos por empresas de telemarketing, de cobrança, bancos ou afins devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, excetuando-se sábados, domingos e feriados, casos em que esses telefonemas são vedados.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privado, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ



Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Maioria das leis do CE de 2018 são "decorativas"

Mais da metade das leis estaduais do Ceará sancionadas ou promulgadas no ano passado têm pouca serventia para a vida dos cidadãos do estado. Das 292 leis aprovadas pela Assembleia Legislativa cearense com data de 2018, 157 são essencialmente decorativas.

A mais comum delas é a que denomina alguma obra de arte arquitetônica empreendida pela administração estadual: são 75 as leis desse tipo. Por essas leis, receberam nome oficial 34 “areninhas”, 19 trechos de rodovias, 9 estabelecimentos de educação, 6 prédios (inclusive uma delegacia de polícia), 2 ginásios poliesportivos, 2 barragens, 1 hospital, 1 túnel e o Cinturão das Águas (que leva o nome do ex-deputado estadual Welington Landim). Duas leis dão apelidos a cidades. Salitre virou a capital cearense da mandioca; Iguatu, a “Cidade Casa da Vó” (referência religiosa à padroeira do município, Sant’Ana, avó de Jesus Cristo).

Dezesseis leis instituem semanas temáticas, uma delas religiosa (a Semana Estadual de Valorização da Família Cristã) – ainda não existe a Semana Estadual de Valorização da Família de Religião Afro-Americana. Outras 19 leis criam dias estaduais de qualquer coisa para serem incluídos num tal “Calendário Oficial de Eventos”, que já deve estar superlotado de inscrições em suas páginas. Também para serem incluídas no famoso (ou infame) calendário, festas são o tema de onze leis, nove delas referentes a festejos religiosos.

Meses coloridos também foram assunto para deliberação dos nossos parlamentares estaduais, que aprovaram o vermelho para junho, o verde para dois meses diferentes (março e setembro) e duas cores para maio (cinza e laranja) – cada qual referente a uma campanha educativa. Outras três leis instituíram campanhas educativas que não ganharam meses nem cores.

O “Calendário Oficial de Eventos” (em uma ocasião chamado de “Calendário Turístico do Estado”) ganhou anotações de mais outras dezessete leis estaduais, referentes a coisas tais como arraiás e regatas. Sete destas 17 leis dizem respeito a eventos de cunho religioso, um deles inclusive de caráter bastante pessoal: o “evento religioso Evangelizar Cariri com o Padre Reginaldo Manzotti” (como consta na lei).

Oito pessoas nascidas fora do estado ganharam o título de cidadão cearense (ao que parece, ter feito algo diretamente em favor do Ceará não é condição para a aprovação do título). Por fim, uma lei é do tipo clássico que obriga a afixação de cartaz para dar um recado sobre algo importante que, sabe-se lá, as pessoas vão ler.

Quando este levantamento foi feito, pouco menos de um mês atrás, 65 leis já haviam sido publicadas com a data de 2019. Onze delas deram denominações a “areninhas”, rodovias ou escolas. Três incluíram eventos religiosos no calendário de eventos. Uma outra, com termos um pouco mais pomposos, declarou “patrimônio de destacada relevância histórico-cultural do estado do Ceará os festejos juninos realizados nos municípios cearenses”.

Mas o melhor dessa nova safra é a lei decorativa da lei decorativa: a que obriga o governo a instalar placa com a indicação do nome do autor e da lei que deu nome a seja o que for: “prédios, logradouros, monumentos e bens públicos de qualquer natureza”. Este ano promete.

Fonte: https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/e2018.htm

Nova lei com limites dos municípios do CE

Foi publicada ontem (14), a Lei Estadual nº 16.821/2019, que descreve os limites dos 184 municípios do Ceará. (Atualização: a lei foi republicada no Diário Oficial do Estado de 16/01/2019)

Fonte: DOE 16/01/2019https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/16821.htm

Planos de saúde têm de justificar atendimento negado

Os planos de saúde que atuam no Ceará agora são obrigadas a fornecer ao consumidor documento indicando que negou cobertura de qualquer procedimento, parcial ou totalmente, ainda que alegue que a negativa se fundamente em lei ou cláusula contratual. O comprovante de negativa de cobertura deve ser entregue ao consumidor imediatamente no local do atendimento médico negado, independente de requisição. As determinações são da Lei Estadual nº 16.729/2018, em vigor desde 28 de dezembro (veja abaixo).

LEI N.º 16.729, DE 26.12.18 (D.O. 28.12.18)


DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,  de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
- declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, inciso I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
- parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou de quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Fonte: DOE 28/12/2018; https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/16729.htm

Lei estadual: obrigação do troco na íntegra

Lei nº 16.685, de 7 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais procederem à devolução na íntegra do troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

O Governador do Estado do Ceará: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase "É direito de o consumidor receber o troco na forma integral."

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - primeira ocorrência, (notificação);

II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: DOE 10/12/2018

Semace não tem dados sobre qualidade do ar do CE

A Semace deverá divulgar na internet os dados de monitoramento e as informações relacionadas à gestão da qualidade do ar. É o que determina a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 491/2018, em vigor desde 21 de novembro. A norma estabelece também que o órgão ambiental estadual deverá divulgar um índice de qualidade do ar (Iqar).

Uma semana atrás, a Semace recebeu uma solicitação de acesso aos dados de monitoramento e informações relacionados à gestão da qualidade do ar no Ceará a partir de 2017. Ontem, a autarquia informou que "não detém as informações solicitadas quanto à gestão da qualidade do ar no Ceará". O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos estados há pelo menos 28 anos, quando foi publicada a Resolução do Conama nº 3/1990.

No site da Semace, a única referência encontrada sobre monitoramento de qualidade do ar é ao programa de blitze para aferir a emissão de fumaça em veículos, o "Fumaça Negra". Não foi localizada nenhuma indicação de qualidade do ar em nenhuma área do estado.

Fonte: http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51058895; http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=100

Cervejas indicarão cereais usados em sua fabricação

O mistério sobre quais são aqueles "cereais não maltados" usados como ingredientes das cervejas deve acabar em no máximo um ano. O Ministério da Agricultura publicou na última sexta-feira (16) uma instrução normativa que determina que os rótulos das cervejas tragam, "de modo claro, preciso e ostensivo", os ingredientes que as compõem.

As expressões "cereais não maltados" ou "cereais maltados" deverão ser substituídas pelo nome específico desses cereais, como trigo, milho, arroz, aveia e até mandioca, usados no lugar da cevada. Os açúcares utilizados deverão também indicar sua origem, como em "açúcar de cana".

A norma está em vigor desde sexta-feira, mas deu um prazo até 16 de novembro de 2019 para os rótulos de cervejas nacionais ou importadas à venda no Brasil se adequarem às regras.

Fonte: http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/50484516

Candidato usar designação hierárquica fere ética militar

O militar do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica inativo que se utilizar da patente em campanha eleitoral estará desrespeitando a lei. Aos integrantes das Forças Armadas, o Estatuto dos Militares (Lei Federal n° 6.880/1980) determina a observância de vários "preceitos de ética militar". Um deles é abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas em atividades político-partidárias ou no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública, entre outros casos.

Lei estadual proíbe propaganda em postes, árvores e bens públicos

Cartazes, faixas, placas e outras formas de propaganda afixadas em postes, árvores, muros e bens públicos podem resultar em multa de pelo menos R$ 5 mil, se não houver autorização prévia do poder público e se a situação não for regularizada no prazo de trinta dias após notificação. É o que estabelece a Lei Estadual nº 16.347, em vigor desde ontem: https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2017/16347.htm

Planalto não menciona exceção a proibições em reserva extinta

Os casos de exceção previstos no decreto que extingue a Reserva Nacional de Cobre e Associados (Renca) e proíbe a exploração mineral em certas áreas não são mencionados na notícia publicado no site do Planalto sobre o Decreto nº 9.147/2017, com título "Renca: novo decreto reforça compromisso de preservar regras ambientais".

A exceção à proibição está prevista no art. 3º do decreto:

Art. 3º  Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.

Na notícia publicada pelo governo federal, lê-se o seguinte:

"Nos locais onde há sobreposição com áreas protegidas, a autorização de pesquisa mineral, a concessão de lavra, a permissão de lavra garimpeira, o licenciamento, e qualquer outro tipo de direito de exploração minerária ficam proibidos.
De acordo com o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, o decreto tem o objetivo de deixar as regras mais claras, sobretudo porque o texto anterior causou 'confusão'. 'O novo texto deixa firme a posição de que não pode ter exploração em unidade de conservação', explicou."



Conheça alguns deveres e proibições dos taxistas de Fortaleza

O serviço de táxi em Fortaleza é disciplinado pela Lei Municipal nº 4.164/1973. Já no art. 1º, a norma estabelece que os táxis "estão permanentemente à disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviços, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de prática de crimes, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que venham a causar danos ao veículo ou ao condutor".

Ainda de acordo com a lei, é dever do motorista de táxi "indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois de ele estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entre as 22:00 de um dia e as 05:00 do dia imediato" (art. 3º, d). A legislação proíbe o taxista de "cobrar acima do que registra o taxímetro" (art. 4º, j).

A Lei nº 4.164/1973 está disponível no portal de internet da prefeitura de Fortaleza, neste endereço: http://www.fortaleza.ce.gov.br/etufor/taxi.

Quatro perguntas

1) Sobral fica na Zona Norte?

- As principais formas de divisão do Ceará em regiões são as do próprio governo estadual (que divide administrativamente o CE em 2 regiões metropolitanas e 18 microrregiões administrativas identificadas por números) e a do IBGE (que divide geograficamente o CE em 7 mesorregiões).

A divisão mais utilizada é a geográfica, do IBGE: Noroeste Cearense, Norte Cearense, Região Metropolitana de Fortaleza, Sertões Cearenses, Jaguaribe, Centro-Sul Cearense e Sul Cearense (divididas, por sua vez, num total de 33 microrregiões, como a do Cariri, no Sul Cearense, por exemplo) — http://www2.ipece.ce.gov.br/atlas/capitulo1/11/pdf/Mesorregioes_Microrregioes_Geograficas.pdf.

Apesar de a divisão do IBGE ser mais usada, é bom observar que ao se falar de regiões metropolitanas é melhor usar a divisão administrativa do governo estadual, pela qual a Região Metropolitana de Fortaleza está atualizada (com 15 municípios) e na qual existe a Região Metropolitana do Cariri (inexistente na divisão geográfica do IBGE) — http://www2.ipece.ce.gov.br/atlas/capitulo1/11/pdf/Regioes_Metrop_Microrregioes_Adm.pdf.

Sobral só faz parte da "Zona Norte" culturalmente, tanto que é conhecida como "Princesa do Norte". A cidade, na verdade, fica na região Noroeste Cearense.

2) Existe o bairro Gentilândia?

- Pela Lei Municipal 8.480/2000, de 24/07/2000, "fica denominado de Gentilândia um bairro de Fortaleza". Ocorre que a lei delegou ao prefeito a definição de sua delimitação, o que — ao que consta — nunca ocorreu. É o caso de um bairro que existe mas que não se definiu sua localização.

3) O que é laudêmio e foreiro (enfiteuta)?

- Laudêmio não é imposto nem tem origem nas capitanias hereditárias. Até o novo Código Civil (2002), o dono original de um imóvel ("senhorio direto") poderia entregar o "domínio útil" dele por meio de "enfiteuse", no qual o foreiro (ou enfiteuta, um tipo de comprador), além de pagar uma pensão anual fixa ao senhorio, tem de pagar 2,5% do valor que ganhar quando vender o "domínio direto" do imóvel (a rigor, é um valor devido pelo vendedor e não pelo comprador do imóvel). Na prática, o senhorio direto não tem nenhum poder sobre o imóvel, mas tem o direito de receber a pensão anual e os 2,5%. O interessante é que a enfiteuse é eterna. São beneficiários de enfiteuse particulares (inclusive a Igreja) e a União (que cobra 5%, nos terrenos de marinha). A boa notícia (ou a má, para alguns) é que o novo Código Civil proibiu novas enfiteuses.

4) Pedofilia é crime?
- Em 2009, o Código Penal teve revisada a parte sobre "crimes contra os costumes", que passaram a ser chamados de "crimes contra a dignidade sexual". Entre as principais mudanças, o crime de estupro deixou de ter apenas as mulheres como vítimas e não consiste mais somente na "conjunção carnal": atos libidinosos não consentidos mediante violência ou grave ameaça se configuram como estupro. Se não houver "ameaça grave", mas algo "que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", o crime é de "violação sexual mediante fraude". Essa revisão criou o crime de "estupro de vulnerável", que é "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" ou com "alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Mas não foi essa revisão que tornou crime as práticas pedófilas.

Antes disso, em 2008, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi modificado para criminalizar a pedofilia — interessante que o termo pedofilia (ou pedófilo) não aparecem nem no ECA nem no Código Penal. Passou a ser crime produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Também pratica crime quem intermedeia a participação de menores em cenas do tipo, bem como quem contracena com menores. É ainda crime vender ou expor à venda, adquirir, possuir, armazenar, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio (inclusive internet) fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Também é crime aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação (como em bate-papos de internet), com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Até simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica, por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, é crime.

[3165]


Homossexual doador de sangue? Só celibatário!

O Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, aprovado pelo Ministério da Saúde (Portaria 1.353, de 13/06/2011), entrou em vigor hoje. Segundo a norma, os técnicos da área devem ser capacitados pelos serviços de hemoterapia para evitar discriminação por orientação sexual dos candidatos à doação de sangue. Segundo o regulamento, "a orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria".

No entanto, o mesmo regulamento, visando "à proteção do receptor (de sangue doado)", considera "inapto" o candidato a doador do sexo masculino que, nos doze meses anteriores, tenha tido relações sexuais com outros homens, consideradas "situação de risco acrescido". O candidato que tenha vivenciado essa situação sexual (ou "sido exposto", nos termos do regulamento) fica impedido de doar sangue por um ano. A essa medida de "inaptidão" temporária está também sujeito quem tenha feito sexo em troca de dinheiro ou drogas, ou com pelo menos um parceiro ocasional ou desconhecido. Situações equivalentes, segundo o Ministério da Saúde?

[2978]

Olha a chamada!

Está em vigor em Fortaleza a Lei municipal 9.743, que "obriga a afixação de placas ou similares contendo o nome do médico que deverá estar à disposição, acompanhado da especialidade, dia e horário de atendimento, no interior das unidades básicas de saúde e nos demais locais onde o Município preste serviço de saúde, bem como de todos os servidores públicos lotados nos referidos locais".

A norma, sancionada pelo então prefeito em exercício Acrísio Sena e publicada no Diário Oficial do Município de 17 de março (o mesmo da Lei dos Paredões), é de autoria do vereador Dr. Ciro (PTC), médico do hospital Frotinha do Antônio Bezerra.

A nova lei determina ainda o que deveria ser óbvio em relação a essas placas: devem ser afixadas em local visível ao usuário e ter tamanho, forma e conteúdo que garantam sua leitura. Apesar de estar em vigor, a prefeita tem até 15 de junho para baixar decreto regulamentando o assunto.

Resta uma pergunta: o que fazer quando o funcionário tiver seu nome na placa mas não estiver presente nos postos de saúde e hospitais municipais em seu horário de trabalho?

[2342]

Lave as mãos e tire o cachorro da mesa

O identifcador de impressões digitais tem seu uso mais comum por operadoras de planos de saúde. E foi especialmente uma questão de saúde que levou os vereadores de Fortaleza a aprovar uma lei que trata da "assepsia no uso de equipamentos de reconhecimento biométrico". Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de 21 de dezembro passado, a Lei 9.730 obriga estabelecimentos públicos ou privados a disponibilizar "meios eficazes de assepsia" ao utilizarem os mecanismos que reconhecem impressões digitais. Quem descumprir a lei está sujeito a multa de 100 UFMFs, equivalente a cerca de R$ 5.000. O controle do cumprimento da lei será feito pela Secretaria Municipal de Saúde. A preocupação é com a transmissão de doenças como gripe e conjuntivite. A lei entrará em vigor a partir do dia 21 de março.

Os sábios de plantão já já vão propor leis obrigando a assepsia de maçanetas e corrimãos. Mais fácil e razoável é todos sermos educados a lavar as mãos antes de meter o dedo na boca, nos olhos e afins, de nós mesmos e dos outros.

A onda higienista na legislação municipal havia sido precedida pela Lei 9.727, publicada no DOM de 20/12/2010, que proíbe a entrada de animais em estabelecimentos que trabalhem com alimentos — exceção feita aos cães-guias. Porém, na área de consumação, se houver espaços reservados exclusivos e adequados para receber animais, estes poderão permanecer nos estabelecimentos. O comerciante que violar a lei poderá levar uma advertência, ser multado em cerca de R$ 5.000, ou ter o alvará de funcionamento suspenso ou cassado. A Vigilância Sanitária do Município fará a fiscalização dos estabelecimentos, que terão até 19 de abril para se adequarem à nova lei.

Nesse caso, não dá mesmo para contar com a educação do consumidor. Há quem leve cachorro pra lanchonete e ainda o coloque em cima da mesa.

Diários oficiais e oficiosos

O vereador de oposição João Alfredo (PSol) escreveu em seu twitter que acha "estranho" o atraso na divulgação das edições do Diário Oficial do Município no site da prefeitura de Fortaleza. Não fui conferir se os diários são impressos e disponibilizados na Imprensa Oficial do Município na data correta. O fato é que a prefeitura de Fortaleza é conhecida por divulgar com atraso seu diário oficial. Falo com a autoridade de quem acompanha religiosamente a publicação dos diários oficiais de Fortaleza, do Ceará e da União.

No caso de Fortaleza, tratado pelo vereador, não sei se se trata de má fé, incompetência ou escassez de recursos humanos ou técnicos. Só sei que qualquer das alternativas redunda em prejuízo para a sociedade. Descaramento de esconder o atraso mesmo é que quando disponibiliza a edição do DOM em seu site, a prefeitura diz que o fez no dia da edição: por exemplo, o do dia 30/11 foi publicado apenas em 14/12, mas o site informa ter sido "adicionado em 30/11". Todos os diários lá estão perfeitamente "adicionados" nas respectivas datas corretas.

O estado também tinha o problema de atrasos, mas desde o início do governo Cid, com raros atrasos de um dia, o Diário Oficial do Estado está disponível no mesmo dia da edição. Excelência mesmo, sem falhas e com ótimos mecanismos de pesquisa, só no âmbito federal.

Criminalização da discriminação e do preconceito de orientação sexual

O autor de um blog publicado por um portal de internet cearense diz que quer ser jornalista e se aventura a publicar o que redige sem saber escrever bem em língua portuguesa. Mas não pretendo falar da forma, mas do conteúdo de um post sobre o Projeto de Lei da Câmara 122/2006, que criminaliza a prática, a indução e a incitação à discriminação ou ao preconceito de orientação sexual. O projeto de lei tramita no Congresso Nacional e desde fevereiro está empacado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, aguardando realização de audiência pública.

O blogueiro apresenta-se como cristão, mas parece achar que isso siginifca segregar aqueles que não agem seguindo os preceitos de sua religião. Pois é isso que o projeto de lei pretende evitar: que homossexuais sejam impedidos de ter os mesmos direitos dos heterossexuais, por consequência de sua orientação sexual. As falhas enquanto profissional de comunicação não se restringem aos escorregões de português. Ele aponta que o projeto, se aprovado, permitiria situações inaceitáveis do seu ponto de vista. Seria uma questão de opinião, se não fossem inverdades as supostas consequências descritas pelo futuro (?) jornalista.

  • Ninguém será punido por apresentar opinião contra o comportamento homossexual. Somente será sujeito a pena se pregar injúrias e ofensas contra homossexuais ou se induzir à discriminação ou ao preconceito. (Há mesmo gente preocupada em defender o direito de injuriar e ofender os outros, ou de ser discriminatório ou preconceituoso?) Além disso, nenhuma religião é obrigada a realizar celebrações por força de lei ou processo civil ou judicial;
  • Alguém poderia alegar que fora demitido por ser gay e querer tirar vantagem dessa situação, sim. Há gente de mau caráter de todos os gêneros sexuais. É para isso que existe o processo, para ambas as partes apresentarem alegações, e a autoridade competente decidir quem está certo.
  • Se alguém se indignar com dois homossexuais "nas vias de fato" por aí, não será punido. Deverá chamar é a polícia. Praticar atos obscenos em lugar público ou aberto ao público é crime. Isso vale para heterossexuais também. Ou alguém acha que comportamento assim de um casal hétero é permitido?;
  • Indignar-se com um beijo de dois homossexuais, como não o faria com um beijo de um homem em uma mulher, também não será razão para ninguém ser processado — desde que essa indignação não se transforme em prática, indução ou incitação à discriminação ou ao preconceito.
Uma das hipóteses do post resta verdadeira: o pai que pedir para mudar seu filho de sala de aula por não querer que este tenha um professor gay poderá ser processado, por praticar a discriminação ou preconceito de orientação sexual. E é neste ponto que a argumentação do blogueiro precisa melhorar. É fato que, com a aprovação do projeto, atitudes como essa poderão ser consideradas crime. Falta então ao autor esclarecer: não concorda com que se considerem crime práticas discriminatórias ou preconceituosas contra homossexuais — é isso mesmo? Será questão de opinião, e que deve ser respeitada. Há quem tenha opiniões na mesma linha em relação a negros, por exemplo.

Por fim, no post do blog, o autor oferece um "modelo de carta" a ser enviada aos senadores, para os influenciar a rejeitar a proposta. O modelo é extremamente convincente: no primeiro parágrafo, identifica o remetente como doutora em genética humana, com sua opinião sobre o que chama de "desvio de sexualidade"; no segundo parágrafo, apresentando-se como profissional da área médica, expõe estatísticas não confiáveis que apontam homossexuais como potenciais suicidas, homicidas e usuários de drogas, e opina: "Não pode ser normal pessoas morrerem com garrafas dentro do intestino" (Não pode mesmo! Mas e isso com o projeto de lei?); no terceiro, vendo-se "como cristã", compara homossexualismo, que define como "doença", a corrupção e adultério. É um primor de persuasão esta carta. Só não sei como argumentos tão pessoais podem ser usados como "modelo".

Lamento a pobreza argumentativa contra o projeto de lei. Isso enfraquece uma dicussão que deveria ser importante. Porém, parece um sinal de que a aprovação do projeto não é assim difícil.

O brasão e nada mais

Em meio a centenas de projetos de lei que tratam de inutilidades e afins, a Câmara Municipal de Fortaleza discutirá enfim uma proposta importante, mesmo que simples. Trata-se do Projeto de Lei 456/2010, do vereador Ciro Albuquerque, do partido oposicionista PTC. Pelo projeto, o único símbolo permitido em peças de propaganda, fachadas, placas, fardamentos, papelaria e similares da administração municipal será o brasão do município e a inscrição "Prefeitura Municipal de Fortaleza".

Toda gestão é isto: início de mandato e uma dinheirama é torrada com a aplicação da "nova marca da prefeitura" em prédios, placas, adesivos — sem falar nos formulários e panfletos ainda úteis, mas que são jogados no lixo por conter a "marca antiga". E ainda há o gasto do período eleitoral, com tinta preta e plástico escuro para cobrir temporariamente a simbologia dos administradores que se esquecem do princípio constitucional da impessoalidade.

Bom exemplo de prática é a que tomou o governo estadual, ao utilizar apenas o brasão do estado do Ceará em toda a sua comunicação visual.

Dá um F5

O vereador Alípio Rodrigues (PTN) apresentou o Projeto de Lei 447/10 na Câmara Municipal de Fortaleza para que a Etufor possa emitir carteira de estudante para quem faz curso de graduação a distância. Sem querer entrar no mérito da proposta, chama atenção o texto do projeto. Afora os erros de português, de digitação e as palavras faltantes de praxe — pois é —, o vereador propõe que seja a Ettusa a responsável pela emissão, e faz referência a um decreto-lei publicado em 2005. Ocorre que a Ettusa não existe desde julho de 2006, quando deu lugar à Etufor. E decretos-lei não existem desde a promulgação da Constituição, em outubro de 1988, que tirou do presidente da República a competência para baixar normas com força de lei sobre temas que assim o exigissem (criando um similar, com efeitos temporários e abrangência limitada, chamado "medida provisória").