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Lei: hora para ofertas e cobrança por telefone no CE

LEI N.º 16.836, DE 17.01.19 (D.O. 18.01.19)


DISCIPLINA O HORÁRIO DE LIGAÇÕES POR EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEMARKETING, BANCOS OU AFINS POR MEIO DE SMS, WHATSAPP, LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e defesa do consumidor e disciplina o horário de cobrança, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços ou cobrança de débitos por empresas de telemarketing, de cobrança, bancos ou afins devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, excetuando-se sábados, domingos e feriados, casos em que esses telefonemas são vedados.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privado, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ



Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Lei estadual: obrigação do troco na íntegra

Lei nº 16.685, de 7 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais procederem à devolução na íntegra do troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

O Governador do Estado do Ceará: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase "É direito de o consumidor receber o troco na forma integral."

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - primeira ocorrência, (notificação);

II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: DOE 10/12/2018